ESTATUTO DA SOCIEDADE CIVIL MAMIRAUÁ

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 1º - A SOCIEDADE CIVIL MAMIRAUÁ, que também usará a denominação de MAMIRAUÁ, e doravante, neste documento, assim referida, com sede na cidade de Tefé, no Estado do Amazonas, é instituição ambientalista, civil, de Direito Privado, da ordem das ONGs (organizações não governamentais), sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica autônoma, com prazo de duração ilimitado,

§ ÚNICO - A MAMIRAUÁ poderá constituir agências e escritórios de representação em outras cidades do Amazonas e dos demais Estados da Federação.

      Art. 2º - A MAMIRAUÁ tem como objetivos principais contribuir para a conservação e a preservação dos recursos renováveis da Amazônia, em especial nas áreas de florestas inundadas, devendo para tanto:

      I. - promover a identificação, mapeamento, monitoramento, análise e seleção, articular procedimentos metodológicos e operacionais para as áreas passíveis de uso auto sustentável dos recursos naturais;

      II. - desenvolver, incentivar, coordenar, executar e administrar a realização de projetos que objetivem a conservação e a preservação das florestas inundadas, sua diversidade biológica e genética, e o meio ambiente, bem como elaborar programas de conscientização ecológica das populações que ali habitam, e as dos centros urbanos, com relação àqueles ambientes naturais, em especial;

      III. - arregimentar e gerir fundos econômicos e financeiros legais, provenientes de doações de indivíduos e/ou entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, atuantes ou não na área relacionada com a ecologia do meio ambiente rural e urbano;

      IV. - desenvolver ou financiar estudos e pesquisas sobre o uso sustentável dos recursos naturais nas florestas inundadas, entendendo-se nessa expressão, latu-sensu, as atividades relacionadas com o meio agrário rural que assegurem o respeito à eventual vocação agronômica das terras, bem como os direitos e os valores culturais das populações locais;

      V. - apoiar e cooperar com a atuação de entidades, públicas e/ou privadas, cujo objetivo coincida ser a conservação, a preservação e a melhoria do meio ambiente, mediante desembolso ou repasse de recursos da MAMIRAUÁ, ou provenientes da contraprestação de serviços de assessoria técnica e/ou científica;

      VI. - desenvolver programas pedagógicos e de reciclagem, priorizando as questões ambientais nas florestas inundadas da Amazônia, mediante a realização de pesquisas, estudos científicos, intercâmbio de entidades congêneres e de especialistas e estudantes, objetivando o conhecimento sistematizado nas áreas da Ecologia, da Conservação e da Preservação Ambiental;

      VII. - realizar e executar projetos próprios ou de terceiros, congressos, simpósios, seminários, conferências e cursos em geral, para discussão e debate de temas relacionados com a conservação e a preservação do meio ambiente, rural e urbano, em especial os que envolvem aspectos jurídicos e administrativos sobre a flora, a fauna, a água, o ar e a ecologia humana.


      Art. 3º - A MAMIRAUÁ inclui entre os seus objetivos os que são descritos no Art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, dita Lei de Ação Civil Pública, podendo atuar como autora ou habilitar-se como litisconsorte.

§ ÚNICO - é defeso nas atividades da MAMIRAUÁ qualquer manifestação de caráter religioso ou político-partidário.


CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

      Art. 4º - São órgãos dirigentes da MAMIRAUÁ:

            a) Assembléia Geral;
            b) Conselho Consultivo e
            c) Coordenação Executiva

      Art. 5º - Compete à Assembléia Geral:

            a) aprovar a receita e despesa anual;
            b) eleger o Conselho Consultivo;
            c) reunir ordinariamente uma (01) vez por ano e, extraordinariamente sempre que convocada pela maioria dos sócios.

      Art. 6º - O quorum para decisão da Assembléia Geral será de 50% (cincoenta porcento) dos sócios, na primeira convocação, e qualquer número na segunda, a qual se dará 30 (trinta) minutos após a primeira.

§ ÚNICO - A convocação da Assembléia Geral ordinária será feita pelo Presidente, com o mínimo de 03 (três) dias de antecedência.

      Art.7º - O Conselho Consultivo será eleito pela Assembléia Geral e composto de sete (07) membros, dotados de reconhecido valor e saber científico, e de ilibada reputação entre seus pares na sociedade civil.

§ ÚNICO - Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de quatro (04) anos. Em caso de vacância ou impedimento, a substituição será feita por aprovação unânime dos demais conselheiros.

      Art. 8º - As reuniões do Conselho Consultivo realizar-se-ão sob convocação de qualquer um de seus membros, mediante carta protocolada com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis, podendo o Conselho ser instalado e validamente deliberar com a presença de, no mínimo, a maioria simples dos membros.

§ 1º - Em qualquer circunstância, haverá, no mínimo, uma (01) reunião anual do Conselho Consultivo, cuja data será fixada pelo Regimento Interno;

§ 2º - O Conselho Consultivo tomará deliberações por maioria simples dos votos presentes à reunião.


      Art. 9º - Compete ao Conselho Consultivo:

            a) cumprir a fazer cumprir o presente ESTATUTO;
            b) apreciar e aprovar as contas e os relatórios da Coordenação Executiva;
            c) traçar a política e diretrizes básicas da MAMIRAUÁ, subsidiando-a com propostas, meios e recursos para consecução de seus objetivos;
            d) acompanhar o cumprimento de cronogramas dos projetos em execução.

      Art. 10 - A Coordenação Executiva será composta pelo Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Tesoureiro, com mandato de três (03) anos, permitida a recondução de seus membros.

§ ÚNICO - Compete ao Secretário-Tesoureiro a guarda dos livros contábeis e fiscais, bem como os das Atas da Assembléia Geral.

      Art. 11 - A escolha dos membros da Coordenação Executiva dar-se-á por votação de maioria simples do Conselho Consultivo, convocado extraordinariamente para essa finalidade, mediante apresentação de chapas representativas dos pesquisadores titulares da MAMIRAUÁ, até sete (07) dias antes da eleição.


      Art. 12 - Compete à Coordenação Executiva:

            a) o fiel cumprimento deste Estatuto;
            b) celebrar convênios com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e;
            c) executar os serviços administrativos, financeiros e os procedimentos necessários à realização dos objetivos da MAMIRAUÁ.


      Art. 13 - Mediante Regimento Interno próprio, que será aprovado pela Assembléia Geral, os membros da Coordenação Executiva estabelecerão as atribuições específicas para os cargos a serem criados, e para o funcionamento da MAMIRAUÁ.

      Art. 14 - A representação legal, ativa e passiva, da MAMIRAUÁ, em juízo ou fora dele, é competência do Presidente e a quem ele delegar instrumento procuratório ou de representação, caso a caso.


CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E SUA GERÊNCIA

      Art. 15 - O patrimônio da MAMIRAUÁ será constituído de doações de verbas, bens e equipamentos provindos de convênios e/ou ajudas de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com os objetivos da instituição, não podendo haver dependência de comportamento ético ou científico em função das doações.

§ 1º - O ativo imobilizado será representado por seus bens móveis e imóveis;

§ 2º - Ocorrendo saldo financeiro ao final do exercício anual, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, será este integralmente revertido em recursos para execução de programas da MAMIRAUÁ.

      Art. 16 - Os atos a seguir discriminados, cujo valor equivalente em moeda nacional seja superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares), só poderão ser validamente praticados pela coordenação Executiva, em nome da MAMIRAUÁ, quando previamente aprovados em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim:

            I. - compra, venda, aluguel, transferência, permuta ou oneração de quaisquer bens do ativo imobilizado;


            II. - celebração de contratos com prazo inferior a doze (12) meses, ou envolvendo em obrigações a MAMIRAUÁ;

            III. - realização de projetos próprios, custeio de projetos de terceiros, ou eventos que importem obrigações para a MAMIRAUÁ;

            IV. - assinatura e/ou emissão de cheque ou de notas promissórias, letras de câmbio, contratos de empréstimos ou de financiamentos.

§ 1º - A moeda referida no "caput" deste artigo é o dólar norte-americano e sua taxa de conversão comercial em moeda brasileira, será a praticada pelo Banco Central do Brasil na data da ocorrência do fato gerador da obrigação ou compromisso.

§ 2º - Na impossibilidade de imediata convocação da Assembléia Geral para decidir a autorização da prática dos atos enlistados neste artigo, vale a manifestação do voto por meio de: (1) Carta; (2) Telegrama; (3) Telex e (4) Facsimile (Fax).


      Art. 17 - A MAMIRAUÁ não poderá, a qualquer título, distribuir lucros ou dividendos aos seus sócios, administradores, ou a quaisquer entidades públicas ou privadas.


CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIAL - DIREITOS E DEVERES

      Art. 18 - O Quadro Social da MAMIRAUÁ será constituído pelas seguintes categorias de sócios:

            I. Fundadores - os que assinaram a Ata de fundação, também considerados Sócios Efetivos;

            II. Efetivos - os que forem propostos por três (03) sócios efetivo e aprovados pela Assembléia Geral na sua reunião ordinária anual;

            III. Honorários - as pessoas físicas ou jurídicas que a MAMIRAUÁ queira homenagear, em virtude de relevantes trabalhos prestados à Ciência ou à Humanidade;

            IV. Beneméritos - os que contribuam para o patrimônio da MAMIRAUÁ com donativos de real valor, e que tenham prestado expressivos serviços à instituição.

§ ÚNICO - Qualquer cidadão - independente da sua nacionalidade, sexo, raça, religião e pensamento filosófico, e desde que esteja na plenitude de sua cidadania - pode ser sócio da SOCIEDADE CIVIL MAMIRAUÁ.


      Art. 19 - São direitos dos Sócios Efetivos:

      I. participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado;
      II. participar de todas as programações e benefícios instituídos pela MAMIRAUÁ;
      III. frequentar a sede social e demais dependências da instituição;
      IV. ser nomeado ou eleito para qualquer cargo dos órgãos da administração da MAMIRAUÁ;
      V. colaborar com os órgãos de administração da sociedade e na realização de seus objetivos e
      VI. participar de seus eventos e seminários.

      Art. 20 - São extensivos aos Sócios Honorários e Beneméritos os mesmos direitos capitulados nos incisos III, V e VI do artigo anterior.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 21 - Os integrantes do Conselho Consultivo e da Coordenadoria Executiva, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela MAMIRAUÁ, ressalvados os casos em que a lei brasileira assim o dispuser.

      Art. 22 - Os membros dos órgãos de administração da MAMIRAUÁ não serão remunerados, nem seus titulares receberão vantagens, gratificações ou qualquer outra espécie de pagamento, honorário ou recompensa.

      Art. 23 - A SOCIEDADE CIVIL MAMIRAUÁ somente poderá ser extinta atendendo proposta unânime da Coordenadoria Executiva, que será aprovada por maioria simples da Assembléia Geral.

      Art. 24 - No caso da dissolução da SOCIEDADE CIVIL MAMIRAUÁ - e desde que resgatados todos os seus compromissos financeiros, obrigações trabalhistas, previdenciárias e securitárias - seu patrimônio será destinado, sem qualquer ônus, para uma ou mais entidades congêneres atuantes na Amazônia, após ouvidos a Coordenadoria Executiva, o Conselho Consultivo e aprovado por maioria simples da Assembléia Geral.

      Art. 25 - Aos casos omissos neste ESTATUTO, aplicar-se-á, no que couber, a legislação vigente sendo os demais resolvidos pela Coordenadoria Executiva, de cujas decisões caberá recurso ao Conselho Consultivo, nos prazos que serão estabelecidos no Regimento Interno.

      Art. 26 - O presente ESTATUTO entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas, e só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por decisão de dois terços (2/3) da Assembléia Geral.